TJMS - 0812031-71.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812031-71.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Apelado: Sebastião Rezende Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelado: Sebastião Rezende Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM/FGV - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não há falar em perda de objeto se a parte autora pretende, além da declaração de inexistência da dívida e restituição de valores, indenização por danos morais em razão dos fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples juntada unilateral de tela às f. 319, é insuficiente para demonstrar que houve devolução dos valores descontados indevidamente, situação inclusive negada pela parte autora (f. 341).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante da conclusão apontada no laudo pericial no sentido de ser falsa a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
Com relação ao indexador de correção monetária, não assiste razão ao apelante, ao pleitear a aplicação do INPC/IBGE ou IPCA-IBGE, pois em se tratando de indenização oriunda de contrato de empréstimo declarado como não contratado, o entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812031-71.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) Apelado: Sebastião Rezende Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Apelado: Sebastião Rezende Advogado: Robson Orlei Azambuja Carneiro (OAB: 10072/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:00
Distribuído por prevenção
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23/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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