TJMS - 0900971-35.2009.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900971-35.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Joao Batista Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APONTAMENTO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, III, DO CTN E ART.2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - NULIDADE DA CDA - VERIFICADA - AFETAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, observa-se que não foram integralmente preenchidos os requisitos obrigatórios do termo de inscrição.
Embora conste o número do processo administrativo de que se originou o crédito, não há o fundamento legal, de modo que não resta demonstrada a lisura do título.
Tal fato também obsta a garantia da ampla defesa, uma vez que somente com a possibilidade de acesso ao fundamento legal que justifica a exação é que seria assegurada à parte executada a plenitude de impugnação do débito, com o devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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