TJMS - 0805976-23.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805976-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Sidinei Alves Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805976-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Sidinei Alves Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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