TJMS - 0801427-71.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:08
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:51
Publicação
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12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 08:03
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801427-71.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hugo José Dias de Souza Advogada: Leticia Botaro de Souza (OAB: 418113/SP) Embargado: Junior Cesar Pinto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme se vislumbra do acórdão embargado, a questão da prescrição restou prejudicada com a declaração de nulidade da citação por edital.
Quanto a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, também ficou claro a existência de controvérsia e a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual não há se falar em causa madura.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios e devolução das custas processuais, verificando-se que a presente demanda deverá retornar a origem para regular prosseguimento, a rigor, não há se falar em condenação em sucumbência. 2.
Daí que, dada ausência de qualquer omissão, inarredável a rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801427-71.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hugo José Dias de Souza Advogada: Leticia Botaro de Souza (OAB: 418113/SP) Apelado: Junior Cesar Pinto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Consequentemente, havendo nos autos elementos que afastam a alegada hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de gratuidade, devendo o apelante/requerido proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801427-71.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hugo José Dias de Souza Advogada: Leticia Botaro de Souza (OAB: 418113/SP) Apelado: Junior Cesar Pinto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Considerando-se que o apelante se qualifica como pecuarista, sendo, inclusive, proprietário do imóvel rural objeto de arrendamento em discussão, nos termos do art. 99. § 2º, do CPC, necessário se faz a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (cópia imposto de renda e outros), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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