TJMS - 0808990-41.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 13:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicação
-
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:02
Publicação
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28/06/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/06/2024 15:08
Recurso Especial
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28/06/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 20:50
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicação
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05/06/2024 00:01
Publicação
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04/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2024 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2024 10:27
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808990-41.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de nulidade do Acórdão de f. 24-32.
Intimem-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808990-41.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808990-41.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808990-41.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808990-41.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RETORNO DO STJ - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA AD EXITUM - RESILIÇÃO UNILATERAL, ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CONTRATANTE - ÓBICE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO CONTRATADO - SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC - SERVIÇOS PRESTADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO EM VALOR FIXO - NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor honorários advocatícios contratuais a que faz jus o autor-advogado em razão do trabalho desempenhado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0102711-95.2008.8.12.0001 e nos correspondentes Embargos à Execução. 2.
Consignou-se no STJ que "(...) há jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido do cabimento do arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais". 3.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, prevê que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, quanto à atuação em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. 4.
Não é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sucumbenciais com relação à defesa exercida em Embargos à Execução, quando o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos de Cobrança prevê remuneração fixa para tal serviço. 5.
Juízo de retratação exercido.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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