TJMS - 0800447-03.2020.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:12
Não-Provimento
-
28/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:09
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800447-03.2020.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Vilma Maria da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800447-03.2020.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Vilma Maria da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:08
Registro Processual
-
06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800447-03.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Vilma Maria da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS - SÚMULA N.º 54, DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicação
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800447-03.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Vilma Maria da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:00
Não-Provimento
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30/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:52
Inclusão em pauta
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29/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/11/2023 00:01
Publicação
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2023 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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