TJMS - 0819487-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819487-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Loana Goes Molina Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE) - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 59, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Lado outro, para que se fale em aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação de que o acidente de trabalho tenha impossibilitado a reabilitação total do segurado para exercer atividades que lhe garantam a subsistência, conforme dispõe o caput do artigo 42, da Lei n. 8.213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente De modo que ausente os requisitos acima, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
De modo que ausente os requisitos acima, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819487-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Loana Goes Molina Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819487-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Loana Goes Molina Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:02
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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