TJMS - 0802174-77.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802174-77.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Júlia Faria de Ávila Nunes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Edna Alves da Silva ME DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO REALIZADO EM DATA ANTERIOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR JUSTO E ADEQUANDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A indenização precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802174-77.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Júlia Faria de Ávila Nunes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Edna Alves da Silva ME DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:19
Distribuído por prevenção
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24/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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