TJMS - 0805433-80.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805433-80.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Recorrido: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Interessado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCORPORADORA 079 LTDA, ERBE INCORPORADORA 037 S.A.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805433-80.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargante: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS REQUERIDAS INCORPORADORAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AFASTADA - REDISCUSSÃO - OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A matéria atinente à data da disponibilização da posse, como termo final para a indenização pelos lucros cessantes, foi devidamente enfrentada, apontando-se todas as razões e fundamentos de decidir, inexistindo contradições ou ofensa ao Tema 996 do STJ.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita.
Assim, considerando que no presente caso ocorreu condenação, os honorários sucumbenciais deverão ter esta como base de cálculo, a qual corresponde efetivamente ao proveito econômico obtido na causa.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos das incorporadoras e acolheram parcialmente os embargos de Marcelo, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargante: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargante: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Apelado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS REQUERIDAS INCORPORADORAS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - AFASTADA - SÚMULA 543, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Constatado que o apartamento não foi entregue ao autor nem na primeira data estipulada em contrato, e muito menos após esgotado o prazo de tolerância de 180 dias, mostra-se claro o inadimplemento da construtora, que enseja o pagamento de danos materiais, até porque não comprovado caso fortuito ou força maior que justificasse a demora na entrega do bem.
Nos termos do enunciado 543, da Súmula do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Reconhecida a culpa exclusiva das empresas na rescisão contratual, pelo atraso na entrega do imóvel, não há falar em retenção de valores pagos pelo adquirente.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL (0,5% AO MÊS DO VALOR DO IMÓVEL) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OU PROLAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO HABITE-SE - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA NO ÔNUS SUCUMBENCIAL - AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acerca do prazo de incidência da multa contratual corresponde ao aluguel mensal, de acordo com a jurisprudência do STJ "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
Na hipótese, o autor não tomou posse do imóvel, razão pela qual, o termo final para o cálculo da indenização deve ser efetivamente a data do habite-se, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, quando poderia, se assim pretendesse, ingressar no imóvel e não o fez.
Considerando que o autor não obteve êxito nos pedidos de: nulidade de cláusula contratual que estabelecia tolerância de 180 dias para entrega da obra; incidência da multa contratual até o trânsito em julgado ou até a prolação da sentença; inversão da cláusula penal de 2% em benefício do consumidor e lucros cessantes, não há falar em sucumbência integral das empresas requeridas, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e proporcional tal como arbitrada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Apelado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805433-80.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Ferreira Lopes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Apelado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221/DF) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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