TJMS - 0800819-14.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-14.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisca Margarida de Souza Gomes Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PORTABILIDADE - FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CONFERIR AUTENTICIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - CABIMENTO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (AUSÊNCIA de COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ) - COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
Assim, diante da contestação da autenticidade de assinatura lançada em documento particular pelo cliente, compete ao Banco o ônus de comprovar a veracidade, nos termos do art. 429, II do CPC.
Configurada a fraude de terceiro e afastada a responsabilidade pela litigante de arcar com a dívida representada pelo documento perante a instituição financeira, não poderá ser cobrado dele o valor contratado.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, neste feito, importa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito.
Inaplicabilidade do artigo 42, do CDC, ao caso.
Tendo em vista que a parte autora recebeu em sua conta o valor da transação, de R$ 656,53 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três), este deve ser compensado, quando do cumprimento de sentença, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora ( 1% ao mês), a contar da disponibilização do valor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-14.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Francisca Margarida de Souza Gomes Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-14.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisca Margarida de Souza Gomes Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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