TJMS - 0802577-38.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802577-38.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e e) se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé contra a parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 6.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 8.
Evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente.
Precedentes do TJ/MS. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802577-38.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Distribuído por prevenção
-
27/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1422626-18.2023.8.12.0000
Altino Lopes Neto
Camila de Jesus Marques Covre
Advogado: Daniel Schuindt Falqueiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 14:20
Processo nº 0801092-55.2019.8.12.0114
Adair Pereira-ME
Renata Fernandes Camargo
Advogado: Pamela Aparecida Francisco Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 11:30
Processo nº 0801092-55.2019.8.12.0114
Renata Fernandes Camargo
Adair Pereira-ME
Advogado: Pamela Aparecida Francisco Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2021 15:17
Processo nº 0376371-41.2008.8.12.0001
Aldo Catarino dos Santos
Unibanco - Uniao dos Bancos Brasileiros ...
Advogado: Antonio Natal de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2010 11:22
Processo nº 0000467-57.2023.8.12.0003
Celina Serviam
Juizo de Direito da Comarca de Bela Vist...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2023 14:35