TJMS - 1422690-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:22
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422690-28.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Fernando Rodrigues Araújo Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - TESE AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONSTATADO - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal. 2.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva. 3.
Os prazos processuais não são absolutos e sua observância deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, de modo que somente nos casos em que for constatada a abusiva desídia na condução dos atos procedimentais é que será possível justificar o acolhimento da tese de excesso, a recomendar a concessão da liberdade provisória, não sendo o caso dos autos, que tem seguido regularmente seus trâmites. 4.
Como cediço "não cabe, em sede dehabeas corpus,proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Denegaram a ordem, unânime. -
07/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/12/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422690-28.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Fernando Rodrigues Araújo Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:00
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 08:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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