TJMS - 0800433-66.2018.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-66.2018.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: A.
T. de A.
S.
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco (OAB: 74020/PR) Apelado: L.
S. da S.
Advogada: Maria Terezinha Gialdi da Silva (OAB: 4792/MS) EMENTA - - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE LOTE DE TERRENO - IMÓVEL CONCEDIDO PELO INCRA A TÍTULO DE REFORMA AGRÁRIA - FALTA DE PROVAS ACERCA DA CONCESSÃO A FAVOR DAS PARTES - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - VERBA ESTABELECIDA, EM REGRA, DE MANEIRA EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA NÃO POSSA SUPRIR O PRÓPRIO SUSTENTO - POSSIBILIDADE DE TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se mostra possível a partilha de lotes de terreno, concedidos pelo INCRA a título de reforma agrária, em razão da ausência de provas à concessão do bem, tratando-se, em verdade, de ocupação irregular.
Em regra, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado de forma excepcional e por tempo certo, sendo que apenas em hipóteses específicas, em que uma das partes não possa, por seus próprios meios, suprir a sua subsistência, é possível prolongar o pensionamento, o que não ficou demonstrado in casu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:11
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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