TJMS - 0839830-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839830-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rafaela Gabriela Silva de Barros Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - INCABÍVEL - INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 385, DO STJ - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E O CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Embora o nome da Autora tenha realmente sido inscrito no cadastro de proteção ao crédito e a Requerida não tenha demonstrado a existência ou regularidade da contratação dos serviços, havia inscrições anteriores legítimas em seu nome, de modo que a inscrição em destaque não dá azo à responsabilidade civil por danos morais, porquanto incidente o teor do Enunciado da súmula n.385, do STJ.
II.
Em relação aos honorários sucumbenciais, tem-se que foram devidamente arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na proporção de 60% para a Requerida e 40% para a Autora, o que retrata fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência e espelha o êxito parcial de cada parte na presente demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:54
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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