TJMS - 1423111-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423111-18.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: Jucélia Barros Rodrigues Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Advogado: Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB: 23635/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai E M E N T A - HABEAS CORPUS - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DA LEI N.º 14.133/2021), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT DA LEI N.º 12.850/2013), CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTIGOS 317 E 333 DO CP), LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98) - PREVENTIVA - PLEITO POR REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E SUSTAR ATIVIDADES DE GRUPO ORGANIZADO PARA O CRIME - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar o mandado de prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, visando garantir a ordem pública e sustar a atuação de grupo organizado para o crime, quando a acusação é pela prática de crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F da Lei n.º 14.133/2021), organização criminosa (art. 2.º, caput da Lei n.º 12.850/2013), corrupção passiva e ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal) e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1.º da Lei n.º 9.613/98), pois a paciente, servidora pública efetiva do Município de Amambai e, em tese, fiscal de contratos do município, cuja função compreende a fiscalização da execução de obras no município, investigada por, supostamente, atuar em diversos contratos com licitações aparentemente fraudulentas, e realizado diversas transações financeiras com outras pessoas e empresas investigadas ligadas ao grupo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
02/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423111-18.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: Jucélia Barros Rodrigues Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Advogado: Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB: 23635/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:42
Inclusão em Pauta
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26/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423111-18.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: Jucélia Barros Rodrigues Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Advogado: Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB: 23635/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 01 de Dezembro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
01/12/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:18
INCONSISTENTE
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423111-18.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: Jucélia Barros Rodrigues Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Advogado: Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB: 23635/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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