TJMS - 0802210-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802210-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelante: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Apelada: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelado: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA DE VESTIDO PARA FESTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde por defeitos na prestação do serviço, independente da existência da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, motivo pelo qual, somente pode ser ilidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior; II. À empresa ré incumbia o ônus de comprovar a alegada excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); Não se desincumbido de provar as alegações, resta configurado o dever de indenizar da parte ré; III.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições sócio-econômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o valor fixado, para atender os mencionados parâmetros; IV.
Recursos conhecidos e não providos. -
05/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:47
Inclusão em Pauta
-
21/03/2024 13:10
Processo Reativado
-
21/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:52
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:14
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802210-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Embargada: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802210-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelante: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Apelada: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelado: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA DE VESTIDO PARA FESTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde por defeitos na prestação do serviço, independente da existência da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, motivo pelo qual, somente pode ser ilidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior; II. À empresa ré incumbia o ônus de comprovar a alegada excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); Não se desincumbido de provar as alegações, resta configurado o dever de indenizar da parte ré; III.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições sócio-econômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o valor fixado, para atender os mencionados parâmetros; IV.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802210-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelante: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Apelada: Mariene Nascimento Barros Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS) Apelado: R.m. de Carvalho Paluri Epp Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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