TJMS - 0803692-08.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803692-08.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Clementina Ferreira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONSUMIDORA ANALFABETA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA REQUERENTE - APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia.
Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto.
Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados, ou seja, se o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie, a Requerente trata-se de pessoa analfabeta, para quem a contratação, a rigor, deve se dar mediante assinatura a rogo (v.g., artigo 215, § 2º; artigo 595, CC), não se podendo olvidar, contudo, que os analfabetos temcapacidade civile podem celebrar contratos.
Os autos revelam que a Requerente não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado via crédito em conta-corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Na hipótese de formalização de contrato de mútuo bancário, a lei não exige forma especial para a validade da declaração de vontade, razão pela qual é válida a manifestação de vontade exteriorizada por meio eletrônico (artigo 107, CC).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto da relatora. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803692-08.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Clementina Ferreira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803692-08.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Clementina Ferreira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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