TJMS - 0802814-83.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA PELO ARQUIVISTA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DE REPARAÇÃO REDUZIDO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE, QUE NÃO CONTESTA A DÍVIDA - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
O envio de mensagem via SMS não se presta para tal finalidade (v.
STJ, REsp n. 2.056.285/RS, DJe de 27/4/2023) e, não observada tal regra, correta a sentença que declarou a ilegitimidade da notificação e o cancelamento das inscrições no cadastro mantido pela ré. 2.
A inadimplência do consumidor não é suficiente para afastar o dano moral que, na espécie, o é in re ipsa, mas, em contrapartida, é suficiente para redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); não se pode estimular o lucro fácil. 3.
Não havendo relação contratual, os juros de mora serão devidos desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
05/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Antoniel Ferreira da Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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