TJMS - 0806038-97.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806038-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Adrieli Alexandra Campos Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - VALOR FIXADO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros incidentes sobre o valor da compensação por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. 3.
Deve ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, por ser o que melhor reflete as variações de preço na economia.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/12/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806038-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adrieli Alexandra Campos Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:34
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806038-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Adrieli Alexandra Campos Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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