TJMS - 0806997-14.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0806997-14.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomésticos Ltda - Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. ". -
04/12/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
12/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:32
Juntada de Informações
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2023.
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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