TJMS - 0801636-27.2017.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 20:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801636-27.2017.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa Aparecida da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2023.
Des.
Lúcio R. da Silveira Em substituição legal -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801636-27.2017.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa Aparecida da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-27.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josefa Aparecida da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - VALOR DO CONTRATO DE N. 231512888 DISPONIBILIZADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
Preliminar rejeitada.
II - Em razão da ausência de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores por meio de ordem de pagamento.
III - Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar o dano causado a apelante, sem enriquecê-la ilicitamente.
IV - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
V - Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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