TJMS - 4000626-04.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:49
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
19/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000626-04.2023.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Max Cesar Lopes Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de J.
Paciente: G.
C.
R.
Advogado: Max César Lopes (OAB: 6827/MS) Vítima: E.
S.
V.
Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000626-04.2023.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Max Cesar Lopes Paciente: G.
C.
R.
Advogado: Max César Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Jardim Vítima: E.
S.
V.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Guilherme Coronel Rosembergue, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio e ameaça praticados contra sua companheira Erika Scardin Valdez, além dos crimes de dano e lesão corporal, praticados em desfavor de Sérgio de Albuquerque Maciel, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jardim/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta o desejo do paciente em contribuir com a autoridade judiciária, tendo em momento algum se eximido de suas responsabilidades criminais, como também não trará riscos à ordem pública e econômica.
Salienta as boas condições pessoais, como bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Aduz que o fato da existência de inquéritos policiais ou processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como antecedentes criminais para qualquer fim, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000734-96.2023.8.12.0013) permite verificar que o paciente, supostamente, ameaçou a vítima de morte caso ela saísse da residência e retornasse para a casa dos seus pais, tendo o paciente ofendido sua integridade física e tentado sufocá-la.
Outrossim, em razão dos referidos fatos, a genitora e o padrasto da vítima foram até a residência para ajuda-la a retirar seus pertences pessoais, momento em que o paciente atirou uma pedra no veículo deles, bem como desferiu um golpe de machete no braço direito do padrasto dela.
Mesmo após o registro da ocorrência, o paciente teria passado a "cercar" a residência da vítima, para o fim de amedrontá-la.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 139/140, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)In casu, sem adentrar no mérito da causa, até porque não há necessidade de exame aprofundado neste momento, o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido, vez que se fazem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com efeito, não obstante as alegações da Defesa, o fundamento da garantia da ordem pública está presente, dadas as circunstâncias do cometimento dos delitos, em que o acusado, além de agredir e ameaçar a vítima, desferiu golpes de machete no padrasto dela, ferindo-o gravemente, vindo posteriormente a cercar a residência dela, o que demonstra a periculosidade e risco social, além da necessidade da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública.
Outrossim, a manifestação de uma das vítimas, por si só, não é suficiente a ensejar a modificação da decisão, mormente por se estar diante de uma ação penal que se reveste de natureza pública incondicionada, não estando a persecução penal, tampouco a segregação do agente, adstrita à vontade da ofendida.
Realço, ainda, diante do contexto dos autos, que nem mesmo eventuais condições favoráveis não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar, ante o risco de reiteração delitiva, até porque se mostraram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.(...)" Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e, principalmente, a segurança das vítimas, supostamente em grave risco diante da conduta, em tese, praticada pelo paciente.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Retifique-se a manifestação de f. 84, corrigindo a autoridade dita como coatora, devendo contar o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jardim/MS.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 15 -
18/12/2023 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000626-04.2023.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Max Cesar Lopes Paciente: G.
C.
R.
Advogado: Max César Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Jardim Vítima: E.
S.
V.
Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 17:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2023 17:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2023 15:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000626-04.2023.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Impetrante: Max Cesar Lopes Paciente: Guilherme Coronel Rosembergue Advogado: Max César Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Jardim Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Coronel Rosembergue, preso preventivamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois haveria prova da existência dos crimes e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que teria cometido os crimes de tentativa de homicídio e ameaça praticados contra sua companheira, além dos crimes de dano e lesão corporal em desfavor do padrasto da vítima.
O Impetrante alega que o paciente teve sua prisão temporária decretada nos autos nº 0000734-96.2023, conforme decisão de p. 40/42 dos autos de origem, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jardim - MS.
Afirma que em decisão posterior (p. 71/72 destes autos), a autoridade judiciária impetrada decidiu pela manutenção da prisão preventiva, rejeitando o pleito de revogação da referida prisão, mesmo não tendo sido ouvido o acusado na Delegacia Especializada da Mulher e já ter decorrido mais de 60 (sessenta) dias do fato.
Alega que o mérito da prisão trata de suposta prática do delito de tentativa de homicídio, consubstanciado nos artigos 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II (feminicídio na forma tentada), 140, 147, 163, 129, §3º, todos do Código Penal (p. 2).
Breve relato.
Decido.
Da análise da controvérsia posta à apreciação no presente writ, verifico que a autoridade coatora é a Juíza de primeiro grau da 1ª Vara de Jardim - MS, de forma que a presente ordem deveria ter sido distribuída ao Tribunal de Justiça, tal como no endereçamento constante da inicial do presente mandamus (p. 1), já que não se trata de processo que corre no Juizados Especial Adjunto daquela comarca, mas sim na Vara Criminal Comum.
Ademais, sabe-se que o Juizado Especial Criminal tem competência para análise de infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitada as regras de conexão e continência (art. 60 da Lei 9.099/95), ou seja, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)a anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95).
No parecer do Ministério Público de 1º grau (p. 36/39 dos autos de origem), o Parquet se mostrou favorável à representação pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, afirmando que restou comprovado que o representado praticou os crimes previstos nos artigos 129, §13º ; 147-B; 163; 121, §2-A, I c/c art. 14, II; 140, 147, 121, caput, c/c 14, II; e 163, todos do Código Penal.
Assim, verifica-se que parte dos crimes mencionados tem pena superior a 3 (três) anos, portanto, se trata de feito de competência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Turma Recursal para análise do writ e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:58
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000626-04.2023.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Impetrante: Max Cesar Lopes Paciente: Guilherme Coronel Rosembergue Advogado: Max César Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:52
Declarada incompetência
-
04/12/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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