TJMS - 1423327-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50007 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogada: Ana Pieroli Dias (OAB: 43625/PR) Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 13:33
Recurso Especial
-
09/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/07/2025 08:54
Prazo em Curso
-
28/07/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2025 14:17
Recurso Especial
-
22/07/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50006 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogada: Ana Pieroli Dias (OAB: 43625/PR) Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Recorrido: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 11:02
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50005 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogada: Ana Pieroli Dias (OAB: 43625/PR) Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a declaração da doadora constante da ata notarial e ao não analisar a alegada relevância da prova testemunhal indeferida; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50005 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogada: Ana Pieroli Dias (OAB: 43625/PR) Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50005 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogada: Ana Pieroli Dias (OAB: 43625/PR) Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Advogada: ANA PIEROLI DIAS (OAB: 43625/PR) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ANÁLISE DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME Reanálise de embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com alegação de omissão e contradição quanto à forma de atualização dos cálculos na execução, notadamente sobre a alegada capitalização indevida de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) sanar a omissão sobre a análise da forma de atualização do débito executado e sua eventual capitalização; (ii) determinar se a correção monetária e aplicação de juros ocorreram sobre valores históricos, afastando a alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da omissão refere-se à necessidade de análise expressa sobre a forma de apuração dos valores, considerando a possibilidade de capitalização indevida na execução.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo passível de correção de ofício restringe-se a equívocos aritméticos ou inexatidões materiais, não abrangendo controvérsias sobre critérios de atualização ou liquidação de sentença, os quais estão sujeitos à preclusão (AgRg no REsp 1.486.095/PR e AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS).
A análise das planilhas de cálculo revela que o exequente utilizou os valores históricos como base para posterior incidência de correção monetária e juros, inexistindo capitalização de juros.
Não configurado erro de cálculo ou capitalização indevida, resta afastada a alegação de excesso de execução, sendo desnecessária a alteração do julgado anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão sanável em embargos de declaração refere-se à falta de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não se prestando a rediscutir fundamentos da decisão.
A verificação de erro de cálculo na execução exige prova de equívoco aritmético evidente, não se confundindo com inconformismo quanto aos critérios jurídicos de atualização.
A ausência de capitalização de juros na atualização do débito, demonstrada pela utilização dos valores históricos como base de cálculo, afasta a configuração de excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.486.095/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Intimem-se as partes sobre os documentos de f. 16/47 e sobre o retorno dos autos para rejulgamento. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Em assim sendo, traslade-se cópia da decisão e documentos produzidos no STJ (f. 15/43), bem como desta decisão, para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n. 50003), que deverá retornar à conclusão para as medidas cabíveis.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/25 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Recorrido: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sérgio Luiz Perri Brunetta. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sérgio Luiz Perri Brunetta Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Recorrido: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423327-76.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Sérgio Luiz Perri Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Sérgio Luiz Perri Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.024, 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno e determino a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigência do art. 1.021, § 1º. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423327-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Sérgio Luiz Perri Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Embargado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423327-76.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Sérgio Luiz Perri Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423327-76.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Sérgio Luiz Perri Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB: 6320/PR) Advogada: Maria Teresa Arruda Ferro da Silva (OAB: 2450/MS) Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Nério de Andrade Brida (OAB: 36060/PR) Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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