TJMS - 0807679-86.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807679-86.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Joyce Essy dos Santos Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA -REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FGTS DEVIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807679-86.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Joyce Essy dos Santos Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807679-86.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Joyce Essy dos Santos Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801315-92.2021.8.12.0031
Romildo de Souza Carvalho
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Clarice de Sena Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 16:42
Processo nº 0801315-92.2021.8.12.0031
Romildo de Souza Carvalho
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Clarice de Sena Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2021 18:16
Processo nº 1604015-33.2023.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Joao Peres da Cunha
Advogado: Jairo Pires Mafra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 15:35
Processo nº 0835315-58.2014.8.12.0001
Catyuse Sandim Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2014 08:40
Processo nº 1423392-71.2023.8.12.0000
Pedro Paulo Sperb Wanderley
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 14:05