TJMS - 1423398-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423398-78.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: André França Pessôa Paciente: P.
C. de A.
Q.
Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de N.
A.
Vítima: E. de O.
P.
D.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como o perículum libertatis, extraível do histórico criminal do paciente, eis que reincidente específico e portador de antecedentes criminais maculados, circunstâncias que realçam a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423398-78.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Impetrante: André França Pessôa Paciente: P.
C. de A.
Q.
Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de N.
A.
Vítima: E. de O.
P.
D.
Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423398-78.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: André França Pessôa Paciente: P.
C. de A.
Q.
Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de N.
A.
Vítima: E. de O.
P.
D.
Ante o exposto, indefiro a liminar. -
06/12/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:09
INCONSISTENTE
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423398-78.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: André França Pessôa Paciente: P.
C. de A.
Q.
Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de N.
A.
Vítima: E. de O.
P.
D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 14:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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