TJMS - 1423402-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
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24/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423402-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Antônio Marcos Marques (OAB: 5576B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE MULTA DE FISCALIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA FISCALIZADA FOI REALIZADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DO LOTE DE TERRENO - DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
As razões recursais limitaram-se a noticiar que é fato público e notório na comarca de Dourados/MS (origem dos autos) que a Agravante é uma loteadora que exerce como atividade econômica o loteamento e a venda de terrenos próprios (lotes vagos) ao público consumidor em geral para que estes sim possam realizar edificações, não sendo necessário, assim, produzir provas para que seja reconhecida a sua ilegitimidade de parte para responder pela multa por obra irregular, efetivada pelo terceiro adquirente, inserta na CDA em execução, mas esse fato, pesem as alegações da agravante, não pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade, justamente, por ser necessária a instrução probatória e exercício do contraditório para o deferimento da sua pretensão, porquanto, além de o imóvel em discussão encontrar-se em seu nome, toda a sua alegação deve ser submetida ao contraditório e devida comprovação nos autos, situação incompatível em exceção de pré-executividade em Execução Fiscal.
Decisão mantida.
Recurso de agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423402-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Antônio Marcos Marques (OAB: 5576B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423402-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Antônio Marcos Marques (OAB: 5576B/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Posto isto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que na matrícula do imóvel consta o nome da parte agravante como proprietária (fl. 74).
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423402-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Antônio Marcos Marques (OAB: 5576B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 15:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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