TJMS - 0802380-46.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Juscilene de Araújo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AFASTADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Requerimento Administrativo Prévio: O requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição de procedibilidade para as ações acidentárias, salvo demonstração que a autarquia federal não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas ou quando não cumpre, voluntariamente, as obrigações legais pertinentes (STF: Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (repercussão geral) (Tema 350); STJ: Recursos Especiais nº 1.369.834/SP e 1.302.307/TO (recurso repetitivo) (Tema 660).
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Doença Acidentário: Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença Acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
A data de início do benefício será: a) a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) da data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Juscilene de Araújo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-46.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Juscilene de Araújo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:11
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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