TJMS - 0803648-22.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803648-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Laudivânia Rosa Ribeiro Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR INCENTIVO À EDUCAÇÃO DEVIDO - ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 95, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, faz jus ao recebimento do adicional por incentivo à educação, o servidor efetivo que comprovar a conclusão da escolaridade superior a requerida para o cargo que detém, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculados sobre o seu vencimento.
Uma vez comprovado o direito da autora ao recebimento da verba pleiteada, ela deve receber as verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo, visto que em tal marco já fazia jus ao adicional, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
Recurso obrigatório não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803648-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Laudivânia Rosa Ribeiro Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803648-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Laudivânia Rosa Ribeiro Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:16
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:16
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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