TJMS - 1423434-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 17:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 17:31 Baixa Definitiva 
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                                            29/02/2024 17:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/02/2024 10:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/02/2024 10:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/02/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 03:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423434-23.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fernando Issao Shiraishi Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Agravado: Alex Bernardes dos Santos Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Interessado: Osvaldo Feitosa dos Santos Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Ltda. - Epp, Denominada Como Leilões Judiciais Serrano EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - BEM INDIVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Hipótese em que se discute se é possível a penhora de fração de bem indivisível 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de se permitir o desmembramento do imóvel, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família.
 
 Para tanto, dois requisitos devem estar presentes: 1) a não descaracterização do imóvel; e 2) a ausência de prejuízo para a área residencial.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 264.578/SP, 3ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ de 01.10.01, REsp 326.171/GO, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.10.01 e REsp 139.010/SP, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.05.02.
 
 Por outro lado, se inviável o desmembramento ou quando a divisão implique alteração na substância do imóvel, deve prevalecer a impenhorabilidade total do bem de família 3. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.
 
 Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/02/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423434-23.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Fernando Issao Shiraishi Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Agravado: Alex Bernardes dos Santos Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Interessado: Osvaldo Feitosa dos Santos Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Ltda. - Epp, Denominada Como Leilões Judiciais Serrano Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 16:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            31/01/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 11:02 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            30/01/2024 17:57 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            30/01/2024 17:23 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/01/2024 17:23 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            18/01/2024 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 03:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423434-23.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fernando Issao Shiraishi Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Agravado: Alex Bernardes dos Santos Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Interessado: Osvaldo Feitosa dos Santos Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Ltda. - Epp, Denominada Como Leilões Judiciais Serrano Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
 
 Dê-se ciência ao Juiz da causa.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
 
 Intimem-se.
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                                            07/12/2023 16:21 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/12/2023 14:11 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/12/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 07:17 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2023 00:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 00:45 INCONSISTENTE 
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                                            07/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1423434-23.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fernando Issao Shiraishi Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Agravado: Alex Bernardes dos Santos Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Interessado: Osvaldo Feitosa dos Santos Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Ltda. - Epp, Denominada Como Leilões Judiciais Serrano Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/12/2023 23:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/12/2023 23:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 08:20 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/12/2023 08:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/12/2023 08:20 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            06/12/2023 08:19 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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