TJMS - 0847606-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847606-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Alexandre N.
Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) Apelado: Nathany Thaiany Silverio Bitencourt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA - TEMA 1132 DO STJ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - A comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
In casu, mesmo não tendo logrado êxito em encontrar o devedor, no endereço por ele fornecido quando da realização do contrato, devolvida a notificação pelo motivo "endereço insuficiente", tem-se que com base no preceito da boa-fé e da circunstância de tratar-se de mora ex re, deve a demanda prosseguir normalmente. 2 - O entendimento encontra-se materializado na tese firmada pela Corte Superior no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3 - Recurso provido.
Sentença insubsistente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847606-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Alexandre N.
Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) Apelado: Nathany Thaiany Silverio Bitencourt Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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