TJMS - 0854886-34.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Marcelo Lopes (OAB 160896A/SP) Processo 0854886-34.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Michellis - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos em Correição Permanente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de ônus movida por Marcelo Michellis em face de Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Berilo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, todos já qualificados nos autos.
Na inicial, o autor alega, em suma, que adquiriu imóvel da ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, tendo quitado integralmente o negócio jurídico.
Diz, contudo, que mesmo com a venda e quitação do bem, hipotecou-o junto à ré Berilo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, averbação esta que está impedindo o requerente de exercer seus direitos de propriedade (transferência do imóvel).
Em razão disso, pediu que as rés promovam o cancelamento da anotação; e a condenação da ré Lopes e Morilhas ao fornecimento dos documentos necessários para a lavratura da escritura pública definitiva do imóvel.
Ao final, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
No que tange ao valor da causa, sabe-se, nos termos do art. 291 do CPC, que toda causa tem valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que o art. 292 do CPC traz os parâmetros para fixação desta verba.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A partir disso, tem-se que, no caso em apreço, a pretensão autoral é fazer valer o contrato firmado entre as partes (entrega de bem livre e desembaraçado), de modo que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao do contrato, ou seja, R$ 540.000,00, e não R$ 1.000,00 como fez anotar o requerente.
Ademais, pelo breve relato da inicial, é possível constatar que a pretensão autoral (cancelamento de hipoteca) tem evidente proveito econômico, correspondente ao valor do bem imóvel objurgado, já que o que se busca com a ação é exatamente incorporar o imóvel ao seu patrimônio (transferência de propriedade), não havendo dúvidas, portanto, de que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL.
Compra e venda de imóvel.
Alegada quitação integral.
Pleito de baixa da hipoteca fornecida ao banco que financiou a obra.
Procedência.
Inconformismo do Banco Bradesco.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Pedido de redução.
Descabimento.
Valor que deve corresponder ao conteúdo patrimonial envolvido ou do proveito econômico pretendido, o que no caso em tela se trata do valor do imóvel.
Exegese do Art. 292, II, do CPC. (...) (TJSP; Apelação Cível 1032353-07.2022.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Pedido de baixa de hipoteca. (...) Impugnação ao valor da causa.
Montante fixado de acordo com o art. 292, inciso II do CPC. (...) (TJSP; Apelação Cível 1038373-61.2021.8.26.0224; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023).".
Ademais, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, pode o juízo, de oficio, arbitrar o valor correto da causa, quando verificar o erro na fixação da verba, exatamente como ocorre na espécie.
Assim, face o exposto, RETIFICO, de oficio, o valor dado à causa, que passa a ser R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Intime-se o autor pessoalmente para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:32
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Decisão ou Despacho
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Ofício
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31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
-
17/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:01
Decisão ou Despacho
-
02/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2023.
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20/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:03
Decisão ou Despacho
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09/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2023.
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02/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2023.
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31/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 18:45
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Moreira de Araújo (OAB 22979/MS) Processo 0854886-34.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Michellis - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Ônus que Marcelo Michellis move em face de Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que conforme conta no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Fração Ideal de Terreno com Unidades Habitacionais em Construção, em 26 de junho de 2019 o autor adquiriu para entrega futura a unidade autônoma de n. 08 do empreendimento denominado Condomínio Grande Village, que a época ainda estava em construção, conforme descrito e caracterizado na matrícula n. 261.248 do CRI da 1ª Circunscrição desta comarca.
Diz que pela aquisição da unidade o autor pagou à ré a importância de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) da seguinte forma, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), divido em quatro parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, e ainda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divido em dez parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.
Afirma que cumpriu o seu ônus contratual, efetuando o pagamento da última parcela, havendo a quitação integral do preço ajustado, aguardando a entrega das chaves, cuja previsão era 28 de fevereiro de 2020, indicando que o contrato prevê a possibilidade de o incorporador/construtor pleitear financiamento bancário habitacional com o intuito de levantar fundos para a conclusão do empreendimento, mas a mesma cláusula também observa que no ato da entrega das chaves, momento em que deverá ocorrer a outorga definitiva da escritura, o imóvel deveria estar livre e desembaraçado desse ônus e de quaisquer outros que vierem a recair sobre o imóvel.
Conta que no ano de 2022 foi surpreendido com a apresentação da matrícula n. 268.334 onde constava uma prenotação referente a uma alienação datada de 01/2021, e tal fato está obstando o direito do autor de usufruir de maneira plena o imóvel de sua propriedade, que está quitado desde 30 de junho de 2019, de modo que quando da prenotação da alienação, a ré tinha ciência de que o imóvel já estava quitado, não era mais de sua propriedade e que deveria prosseguir com os tramites para a outorga definitiva da propriedade.
Aduz que mesmo com a quitação do imóvel, a ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda hipotecou em favor do Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, torando impossível o exercício de todos os direitos da propriedade, ocasionando transtornos e embaraços ao autor.
Por tais fatos requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que as rés providenciem a baixa da alienação na matrícula do imóvel do autor.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de proceder o cancelamento da alienação objeto da prenotação n. 726.058 de 11/01/2021 e as sucessoras n. 729.324 de 09/03/2021, n. 745.876 de 01/12/2021; 747.054 de 20/12/2021, 746.864 de 16/12/2021 e todas as demais que tratem de alienações e garantias da matrícula n. 268.334 do CRI da 1ª Circunscrição desta comarca, e ainda, condenar a ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda a fornecer todos os documentos necessários para lavratura da escritura definitiva do imóvel em favor do autor. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Ônus que Marcelo Michellis move em face de Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, ambos qualificados nos autos.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Para comprovar suas alegações a parte autora juntou ao feito às fls. 14/33, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno com Unidades Habitacionais em Construção, firmado entre a ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e o autor Marcelo Michellis, o qual teve como objeto a unidade 8 do Condomínio Grand Village, matrícula individualizada n. 261.334.
Matrícula n. 268.334 às fls. 34/39, referente a unidade autônoma 08 do Condomínio Grand Village.
Termo de Entrega e Aceitação do Imóvel às fls. 40/42, indicando que houve a entrega das chaves do imóvel ao autor.
Termo de Quitação do Imóvel à fl. 43, onde a ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários declara que recebeu do autor o valor integral da unidade 8, dando plena e gral quitação.
Analisando os autos, verifica-se que a Cláusula 1.3 do contrato de fls. 14/33, dispõe que a promitente vendedora (ré Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), poderia pleitear financiamento bancário habitacional para angariar recursos para a construção das unidades prometidas à venda, podendo dar em hipoteca ou em garantia fiduciária o empreendimento em construção, entretanto, quando da entrega das chaves, o mesmo deverá estar livre deste ou qualquer outro ônus, exigindo-se o pagamento integral do preço.
Portanto, vez que a parte autora comprovou a quitação do valor do imóvel pelo Termo de Quitação de Imóvel de fl. 43, houve a entrega das chaves do imóvel ao autor (fls. 40/42), tem-se que está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois a Súmula 308 do STJ dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
O termo de quitação do imóvel objeto do feito foi expedido pela ré na data de 02 de julho de 2019, enquanto que a constituição de propriedade fiduciária foi registrada na data de 23 de dezembro de 2021, conforme indicado documento de fl. 37.
A jurisprudência pátria é no sentido de que é possível a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da hipoteca do imóvel, nos casos em que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - BAIXA DE HIPOTECA - IMÓVEL QUITADO - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 308 DO STJ - REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do Colendo STJ). (TJ-MG - AI: 10000191316637001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA REGISTRADA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE GARANTIA INSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE CONSTRUTORA/VENDEDORA E AGENTE FINANCEIRO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 308 DO C.
STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC TUTELA DEFERIDA DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22125305220228260000 SP 2212530-52.2022.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o agravante levante a hipoteca e a cessão fiduciária que oneram o imóvel adquirido pelos agravados Alegação de não cabimento da decisão Desacolhimento Súmula 308, do STJ, aplicável ao caso Prova da quitação do negócio pelos compradores Relação estabelecida entre a vendedora/empreendedora e o banco credor hipotecário que permanece com a baixa do encargo, não decorrendo da tutela qualquer risco de dano ao credor/recorrente Requisitos do art. 300, do CPC, preenchidos Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22255224520228260000 SP 2225522-45.2022.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 08/11/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) O perigo de dano reside no fato de que a parte autora não pode usufruir plenamente o direito de propriedade do imóvel objeto do feito, vez que o mesmo encontra-se gravado com a hipoteca em favor do réu.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderão as rés registrar o mesmo novamente.
Logo, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela na forma pretendida pela requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para o fim de determinar que a parte ré proceda com a baixa do Registro n. 07, de 23 de dezembro de 2021, Prenotação n. 746.864 de 16/12/2021 da matrícula n. 268.334, até o julgamento de mérito da presente lide, sob pena de multa que resta fixada em R$ 500,00 limitada a 20 dias, para o caso de descumprimento da medida.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC/CEJUSC. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:38
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 15:38
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 02:40:00, 4ª Vara Cível.
-
07/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:20
Decisão ou Despacho
-
06/12/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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