TJMS - 1423487-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 19:26
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 19:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423487-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
K.
L.
P.
Paciente: Elder Ronaldo Sanches Vilhalba Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Vítima: M.
I. de A.
D.
HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO - AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Precedentes do STF e STJ.
II- Análise de regime inicial de cumprimento de pena é impossível em sede de habeas corpus, devendo-se aguardar a fase de prolação de sentença.
Não violação do princípio da proporcionalidade.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de janeiro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423487-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: D.
K.
L.
P.
Paciente: Elder Ronaldo Sanches Vilhalba Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Vítima: M.
I. de A.
D.
Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/12/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423487-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
K.
L.
P.
Paciente: Elder Ronaldo Sanches Vilhalba Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Vítima: M.
I. de A.
D.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Elder Ronaldo Sanches Vilhalba, cuja prisão preventiva fora decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com as prescrições da Lei n.º 11340/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e emprego lícito, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0011213-18.2023.8.12.0800) permite verificar que o paciente, supostamente, teria desferido diversas ameaças a sua ex-companheira.
E neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva (f. 74/76), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Constam nos autos prova da materialidade e indícios veementes de autoria, visualizados pelos depoimentos do condutor, testemunhas e vítima.
O contexto verificado no caso demonstra a elevada gravidade do delito praticado, uma vez que o autuado reiteradamente ameaça a ex-companheira e, na data da prisão, novamente prometeu matá-la, desta vez com uma faca em mãos.
De acordo com as respostas da vítima ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido (fls. 18/22) resta evidente a escalada na violência e o risco de que, solto, o autuado possa efetivamente atentar contra a vítima.
Muito embora anteriormente não tenham sido impostas medidas protetivas, verifica-se que neste momento estas são insuficientes para garantir a integridade da vítima e sua família.
Embora o autuado seja primário, a vítima relatou que ele vem reiterando na prática delitiva, pois além das reiteradas ameaças contra a ex-companheira, teria estuprado a própria filha, há aproximadamente dois anos, por diversas vezes, quando ela possuía apenas oito anos de idade.
Ainda que o crime de estupro de vulnerável não esteja contemplado no flagrante, sendo investigado em inquérito em separado, é certo que a criança relatou não ter contado antes em razão de o agressor ter ameaçado-a, dizendo que se contasse a alguém ele iria matar sua mãe e sua avó.
Essa circunstância revela o perfil violento do autuado, demonstrando sua periculosidade, e reforça a necessidade da prisão cautelar.(...)" Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Ademais, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 11 de Dezembro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
11/12/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423487-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
K.
L.
P.
Paciente: Elder Ronaldo Sanches Vilhalba Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Vítima: M.
I. de A.
D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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