TJMS - 0809314-86.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809314-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - ÔNUS DA REQUERIDA NÃO ATENDIDO - PEDIDO DO CONSUMIDOR, VIA PROCON, PARA AFERIÇÃO NO RELÓGIO MEDIDO - INÉRCIA DA EMPRESA RÉ - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MAJORADO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Considerando que a concessionária de serviço público não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese para demonstrar fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, a fim de legitimar a cobrança, o reconhecimento da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.
A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura indevida configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar, uma vez que o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano puro.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as situações específicas do caso em tela, especialmente o tempo da indevida interrupção dos serviços prestado pela ré (aproximadamente quatro meses) e a frustração pelo descaso em atender sua demanda em via administrativa (Procon), justifica-se a majoração do valor da indenização estabelecido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809314-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:44
INCONSISTENTE
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809314-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jorgina Franco Soares Advogada: Diva Dias dos Santos Rigato (OAB: 7907/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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