TJMS - 0802462-40.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802462-40.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Orcione Valeriano Vieira Advogada: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB: 27332/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM SELFIE E LOCALIZAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA COMPATÍVEL COM A OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
DÉBITO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A operação de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente comprovada por contrato eletrônico, selfie e localização do autor, não gera crédito em conta bancária do consumidor, mas sim transferência direta entre instituições financeiras.
Não há que se falar em inexistência de débito quando há comprovação da regularidade da operação e da substituição do empréstimo anterior por novo credor.
A condenação por danos morais pressupõe a existência de ilícito, o que não restou comprovado nos autos.
Sentença reformada.
Recurso da ré conhecido e provido. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 15:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 14:40
Inclusão em Pauta
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24/05/2024 13:39
INCONSISTENTE
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 04:18
INCONSISTENTE
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23/05/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802462-40.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Orcione Valeriano Vieira Advogada: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB: 27332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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