TJMS - 0868772-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2025 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:38
de Conciliação
-
18/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 13:13
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:49
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 17:49
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS) Processo 0868772-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fermino Ribeiro - Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Pagamento de Saldo Devedor c/c Pedido de Produção Imediata da Prova Pericial e Antecipação de Tutela movida por Fermino Ribeiro ME em face de Ricardo Eli Gonçalves, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Do depósito dos projetos arquitetônicos em Cartório Ante o pedido de f. 10, defiro o pedido de depósito dos seis projetos arquitetônicos (planta/pranchas) em Cartório, a fim de comprovar as mudanças no projeto, bem como para dirimir a perícia judicial. 02.
Da Tutela de Produção de Prova Antecipada Como se sabe, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
O fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação de certos fatos deve se ater à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, seja porque o fato é passageiro, seja porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer.
O autor narrou que, em abril de 2023, foi contratado pelo réu para executar a construção de 07 (sete) salas comerciais na Rua Antônio Maria Coelho com a Rua Calógeras, informando que o contrato contemplava a demolição, limpeza, construção e fornecimento de materiais de construção.
Contudo, informou que, após ter realizado 90% da obra, o requerido rescindiu unilateralmente o contrato de forma abrupta.
Sustentou que retirou suas ferramentas de trabalho no mesmo dia da solicitação e que, em vista da má-fé do demandado, ficou com um saldo significativo a receber em razão do trabalho já realizado e dos materiais adquiridos para a execução das obras.
Assim, requer liminarmente a produção de prova pericial no local, a fim de averiguar o estado em que a obra se encontra no momento da rescisão contratual.
Para tanto, juntou ao feito o Instrumento Particular de Contrato de Reforma de Imóvel por Empreitada (f. 13/19), que demonstra o negócio jurídico celebrado entre as partes para a reforma do prédio comercial localizado na esquina da Rua Antônio Maria Coelho com a Rua Calógeras, nesta Capital.
Acostou o memorial descritivo da obra às f. 20/24 e os projetos arquitetônicos às f. 29/33.
Anexou, às f. 25/28, as capturas de tela do aplicativo "WhatsApp" a fim de demonstrar a solicitação, pelo requerido, de encerramento da prestação de serviços e entrega das chaves.
Juntou fotografias do local às f. 34/39, bem como o relatório dos serviços executados e seus respectivos valores às f. 40/44.
Assim, tem-se que a parte autora comprovou o requisito do inciso I do art. 381 do CPC, sendo que o pleito de produção de prova pericial antecipada merece acolhimento.
Isso porque, de fato, há o fundado receio de que o réu venha a concluir/alterar a obra por outros meios, tornando impossível a verificação o estado em que se encontrava quando da rescisão contratual, bem como o saldo devedor proporcional aos serviços prestados.
Nestes termos, presente o art. 381, I do CPC, DEFIRO o pleito liminar de produção antecipada de prova pericial formulado em exordial, sendo que para tanto, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Av.
Afonso Pena, 3504, 11ª Andar, sala 111, nesta capital, cujo profissional deverá ser na área de engenharia civil, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte ré acerca da presente demanda, por ser interessada na produção da prova.
Concomitantemente à expedição de carta de citação, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Após a concordância do Sr.
Perito, intime-se o autor para que tome ciência para recolher os honorários periciais.
Dê-se ciência ao Perito Judicial acerca do pagamento dos honorários.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Ficando ciente o perito de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
15/01/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 17:52
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:25
Decisão ou Despacho
-
11/01/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/01/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS) Processo 0868772-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fermino Ribeiro - Compulsando os autos, verifica-se que o autor, à p. 9, requer o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas.
No entanto, para a devida análise do pedido de parcelamento de custas, também é necessário que a parte autora comprove sua situação econômica, através da juntada de documentos pertinentes.
A parte demandante requer a concessão de parcelamento das custas iniciais, entretanto, deixou de comprovar sua impossibilidade momentânea em recolher o preparo de modo integral, sendo que a jurisprudência do TJMS é no sentido de que é necessária a comprovação.
Eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. [...] A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020) E ainda, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus.
Assim, é necessário que a parte autora comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais, devendo, no prazo de 15 (quinze dias), viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito, receitas, despesas etc), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e por conseguinte, recolhimento das custas integrais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a fila de urgências. -
07/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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