TJMS - 1423477-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 07:53
Juntada de Informações
-
22/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423477-57.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: Mauricio Henrique Barbosa da Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL - PRAZO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - LAPSO NÃO PEREMPTÓRIO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DESCABIMENTO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PRESENTES - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório e tampouco acarreta em imediata soltura do recluso, devendo o prazo processual ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sua manutenção, revelam a existência de elementos suficientes para justificar a medida constritiva, não sendo razoável presumir o desaparecimento destes em face da mera passagem do tempo.
II.
O decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, tráfico de drogas em contexto de "boca-de-fumo".
III.
Havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
06/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:09
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423477-57.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: Mauricio Henrique Barbosa da Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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22/01/2024 10:00
Inclusão em Pauta
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19/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:30
Juntada de Informações
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12/12/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423477-57.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: Mauricio Henrique Barbosa da Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Diante desse quadro, não se evidencia, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora imprescindível ao deferimento da medida liminar pretendida, por tal razão indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
11/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:59
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423477-57.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: Mauricio Henrique Barbosa da Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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