TJMS - 1418694-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 22:24
Baixa Definitiva
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13/02/2023 22:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418694-56.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Percilia Teixeira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MÉRITO - PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/15 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme restou decidido no julgamento do IRDR 6/TJMS (autos n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000), é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação de dívida não alimentar, limitada a 30% (trinta por cento) do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência deste, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
Na hipótese dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial até a extinção da dívida, perfaz-se quantia razoável, que não pode ser tida como excessiva ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte executada, ora recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2022 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2022 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 18:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:29
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2022 12:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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