TJMS - 0800070-53.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria do Carmo Ferreira Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - VALORES MÓDICOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE ADVINDA DA COBRANÇA QUE SUPLANTES OS REFLEXOS MERAMENTE FINANCEIROS DA COBRANÇA INDEVIDA - MODICIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE CAUSAR DANO ANÍMICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciado em negócio jurídico ao qual a Requerente/Apelante não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, dado que não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros.
Não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imputado à Requerente/Apelante, ciente de que eventuais dificuldades na solução da questão não ultrapassam a seara dos meros transtornos do cotidiano, ínsitos às relações negociais.
Ademais, a modicidade dos valores descontados indevidamente também revelam que os descontos, por si só, não são capazes de causar dano anímico.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria do Carmo Ferreira Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:06
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria do Carmo Ferreira Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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