TJMS - 0868547-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 12:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/03/2024 12:02
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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29/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0868547-46.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Wagner Ferreira Sandim - Intimação acerca da decisão de fls. 136/137: Vistos etc.
Wagner Ferreira Sandim, já qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva alegando ausência de requisitos para manutenção da prisão, juntando documentos às fls. 13-113.
O Ministério Público opinou, às fls. 124-128, pelo indeferimento do requerimento. É o relatório.
Decido.
In casu, da análise dos autos, verifico que o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 20/07/2023 pela suposta prática de delitos de estelionato em desfavor de pequenos proprietários rurais, conforme narrado pela representação policial 1-09 (autos nº 0839371-22.2023.8.12.0001).
O mandado de prisão em desfavor do requerente foi expedido em 24/07/2023, porém, até o momento, não há notícia do seu cumprimento.
A prisão preventiva deve ser mantida.
Isso porque o requerente não comprovou nos autos a ausência do seu periculum libertatis em face dos elementos que apontam para a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, eis que, até o momento, não foi cumprido o mandado de prisão e, ainda, conforme demonstra a certidão de antecedentes de fls. 132-134, há duas ações penais suspensas pela ausência de comparecimento do acusado, nos termos do artigo 366, CPP.
Ademais, há também uma ação penal em curso versando sobre uma suposta prática de estelionato, o que demonstra, assim, a necessidade de se evitar a reiteração delitiva do acusado, mormente considerando que os fatos aqui investigados demonstram, em princípio, grandes prejuízos financeiros.
Destarte, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do réu, da ausência do perigo de sua liberdade, entendo que, por ora, é necessária a manutenção da prisão.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, indefiro o pedido de fls. 1-12 e mantenho a prisão preventiva do réu Wagner Ferreira Sandim com fundamento nos artigos 312 e 316 do CPP, vez que, in casu, a substituição de sua prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos de n. 0839371-22.2023.8.12.0001.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se o presente com as devidas anotações de estilo no sistema SAJ.
Cumpra-se. -
18/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:47
Decisão ou Despacho
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12/12/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0868547-46.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Wagner Ferreira Sandim - Intimação acerca do despacho de fl. 129: Vistos etc.
Preliminarmente à análise do requerimento de fls. 1-12, intime-se a defesa do requerente para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais.
Intimem-se. -
07/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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29/11/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 16:27
INCONSISTENTE
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29/11/2023 15:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/11/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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