TJMS - 1423595-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423595-33.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Luíz Freitas Ribeiro Paciente: E.
D.
G.
N.
Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: F.
J.
B.
V.
M.
Vítima: A.
C.
R. de L.
Vítima: N.
T. dos P.
Vítima: M.
B.
C. da C.
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO - INCABÍVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade, gênio irascícel e periculosidade do paciente, nocivos à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que teria abordado sua ex-esposa quando saía do trabalho e, diante da recusa em conversar, correu atrás dela, puxou seus cabelos e subtraiu o seu celular, bolsa e mochila, ao mesmo tempo em que seu amigo teria, em tese, tomado o celular de outra vítima, amiga da referida ex-esposa, e ainda teria feito o uso de um simulacro de arma de fogo para efetuar a subtração.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, tanto que em seu desfavor a vítima já havia até mesmo solicitado medidas protetivas de urgência, além de estar respondendo a ação penal diversa, concernente à prática de crime grave, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Estando o caso em seu nascedouro, com previsão de oitiva de várias pessoas, inclusive das vítimas, emerge plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, mormente diante da periculosidade e da agressividade até o momento noticiadas.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
O trancamento prematuro do processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:08
Inclusão em Pauta
-
15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423595-33.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Luíz Freitas Ribeiro Paciente: E.
D.
G.
N.
Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: F.
J.
B.
V.
M.
Vítima: A.
C.
R. de L.
Vítima: N.
T. dos P.
Vítima: M.
B.
C. da C.
Ante o exposto, indefiro a liminar. -
12/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423595-33.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Luíz Freitas Ribeiro Paciente: E.
D.
G.
N.
Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: F.
J.
B.
V.
M.
Vítima: A.
C.
R. de L.
Vítima: N.
T. dos P.
Vítima: M.
B.
C. da C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 19:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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