TJMS - 0801025-61.2023.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Xavier Barbosa (OAB 25213/MS) Processo 0801025-61.2023.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Junior Breschi - 1.
Nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, defiro a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se eventual quantia localizada.
Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em cinco dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC.
Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora. 2.
Indefiro o requerimento de realização de penhora de ativos financeiros com repetição diária, isto porque o Poder Judiciário não possui estrutura pessoal suficiente para efetuar a conferência diária de todos os processos em que são protocoladas ordens de bloqueio de valores.
Tal cenário resultaria em retardo no cumprimento dos demais processos e em risco de bloqueio de valor além do devido, caso estejam depositados em instituições financeiras diversas, sem que haja tempo hábil para o desbloqueio, o que pode configurar inclusive a prática de crime. 3.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, DEFIRO o bloqueio de veículos em nome do executado (RENAJUD), impondo-se a restrição para transferência.
Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de avaliação e depósito do bem.
Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. 4.
Efetivada a constrição, por qualquer da formas, agende a secretaria audiência de conciliação e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, comparecer ao ato e, querendo, ofertar embargos, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95 e dos Enunciados nº. 142 e 117 do FONAJE.
Igualmente, intime-se o exequente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 5.
Sendo inexitosa as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. -
12/12/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:23
Decisão ou Despacho
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05/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:52
Juntada de Mandado
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18/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 05:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 05:26
INCONSISTENTE
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23/05/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 05:25
INCONSISTENTE
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19/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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