TJMS - 1423678-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:36
INCONSISTENTE
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26/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/02/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423678-49.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Leymar Marques Sanches Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Advogado: Claudia Flaurindo de Freitas (OAB: 15189/MS) Agravada: M.
A.
G.
Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS)
Vistos.
Leymar Marques Saches agrava da decisão que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Alimentos ajuizada por Maria Anilda Gonçalves antecipou os efeitos da tutela para fixar alimentos provisórios em 05 salários mínimos a contar da citação e parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de 50% dos valores existentes nas contas indicadas na inicial e seja oficiado ao Cartório de Registro do Imóveis para anotar a restrição à transferência de bens em nome do agravante.
Primeiramente, busca a revogação da gratuidade judicial concedida à agravada.
No mérito, sustenta excesso de bloqueio de ativos em conta bancária e mercado financeiro de capitais e esclarece que o valor bloqueado na BMW Financeira S.A. se trata de um veículo financiado, motivo pelo qual não foi encontrado dinheiro nessa conta (porque a conta não existe).
Afirma que os bens particulares devem ser excluídos do acervo patrimonial e da restrição de venda.
Alega que os alimentos provisórios foram fixados de forma absurda uma vez que todas as despesas da agravada estavam sendo custeadas e que com o bloqueio dos bens, ficou impossível cumprir a obrigação.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo sob pena de causar-lhe lesão de difícil reparação.
Decido.
Com relação à gratuidade judicial, não há elementos trazidos aos autos que possam afastar a alegação da parte agravada de que não dispõe dos meios para pagamento das custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento.
No tocante ao excesso de bloqueio, determino que seja reanalisada para constar se houve erro e eventual bloqueio, por engano, de percentual maior que o determinado judicialmente, além da verificação se o veículo BMW está com restrição por confusão com conta bancária na Financeira BMW S.A.
As demais matérias não são passíveis de reanálise sem contraditório.
Importa consignar que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo porque o agravante não expôs qualquer situação concreta de algum bem que necessite alienar e que esteja excluído da partilha, bem como não está sem dinheiro em conta que prejudique sua subsistência.
Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Às providências. -
14/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:42
INCONSISTENTE
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423678-49.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Leymar Marques Sanches Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Advogado: Claudia Flaurindo de Freitas (OAB: 15189/MS) Agravada: M.
A.
G.
Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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