TJMS - 1423744-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423744-29.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
R.
M.
W.
Impetrante: Daiane Lima Xarão Paciente: A.
R.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: R.
R.
Interessado: A.
A.
R.
Vítima: R.
B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO DESACOLHIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que o paciente reúna condições pessoais favoráveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423744-29.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: R.
R.
M.
W.
Impetrante: Daiane Lima Xarão Paciente: A.
R.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: R.
R.
Interessado: A.
A.
R.
Vítima: R.
B.
Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/01/2024 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423744-29.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
R.
M.
W.
Impetrante: Daiane Lima Xarão Paciente: A.
R.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: R.
R.
Interessado: A.
A.
R.
Vítima: R.
B.
Os advogados Riad Redá Mohamad Wehbe e Daiane Lima Xarão impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor do paciente Alessandro Ricardes, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.
Aduziram que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 21/6/2022, por supostamente, ter infringido o disposto no art. 121, caput, do Código Penal.
Sustentaram que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, porquanto não foram apontados elementos concretos da real necessidade da medida extrema.
Disseram que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, já que é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa junto à sua genitora e trabalha como catador de latinhas.
Requereram, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ratificando-se a liminar.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Inicialmente, diferentemente do afirmado pelos impetrantes, ressalte-se que o paciente Alessandro Ricardes encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e não simples.
Infere-se dos autos nº 0004073-16.2021.8.12.0019 que a juíza decretou a prisão cautelar do paciente fundamentando com base na garantia da ordem pública, face à gravidade concreta dos fatos, supostamente praticado mediante violência, na presença de várias pessoas e com superioridade numérica; por conveniência da instrução criminal, já que havia relatos de ameaças às testemunhas, que estariam amedrontadas e; para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que eles empreenderam fuga do local do crime e também se evadiram da residência em que viviam, tomando rumo ignorado.
O paciente, então, ajuizou pedido de revogação da prisão preventiva - autos nº 0004755-68.2021.8.12.0019, tendo o juízo indeferido a pretensão por não ter ocorrido alteração das circunstâncias fáticas, bem como pelo fato de o paciente não ter apresentado nenhum elemento novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva (p. 120/124).
Adiante, a autoridade impetrada novamente reavaliou a prisão preventiva, na forma do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, entendendo pela necessidade da manutenção da medida extrema pelas mesmas razões acima expostas (p. 161/162).
Encerrada a instrução, a magistrada pronunciou o paciente, a fim de que seja submetido a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri desta Comarca, sob a acusação de prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ocasião em que mais uma vez manteve a prisão cautelar do paciente, acrescendo fundamentação, agora da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal porque o réu será submetido a julgamento no tribunal do júri (p. 212/217).
Recentemente, após a decisão de pronúncia, novamente houve a reavaliação da prisão preventiva, na forma do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, oportunidade em que a juíza a manteve pelos mesmos fundamentos (p. 249).
E os fundamentos apresentados desde a decretação da prisão preventiva do paciente, a meu ver, justificam a manutenção da medida excepcional, ao menos neste juízo perfunctório.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
14/12/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423744-29.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
R.
M.
W.
Impetrante: Daiane Lima Xarão Paciente: A.
R.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: R.
R.
Interessado: A.
A.
R.
Vítima: R.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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