TJMS - 0802159-47.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:15
INCONSISTENTE
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26/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802159-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: João Batista de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SALÁRIO BASE QUE ENGLOBA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE INCORPORADO JUDICIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
Afasta-se a preliminar de coisa julgada, uma vez que foi discutido nos autos n.º 0802829-27.2018.8.12.0018 a incorporação do adicional de produtividade no vencimento da autora, em razão da previsão constante na Lei 46/2011, todavia, nos presentes autos, a autora busca o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o valor incorporado, logo, o ponto aqui trazido à baila não foi objeto de discussão pretérita, não havendo que se falar em violação a coisa julgada.
III.
No mérito, por sua vez, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em razão do direito de incorporação do adicional de produtividade a partir de 27/07/2013, que alterou o valor do salário base do autor, este possui o direito às diferenças dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, já que referido benefício deve incidir sobre os seus vencimentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802159-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: João Batista de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802159-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: João Batista de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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