TJMS - 0810901-12.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810901-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Gilberto Mainet Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - BENEFÍCIO DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente. 2.
Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a mil (1.000) salários mínimos, não se aplica o instituto da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, é dispensável a Remessa Necessária. 3.
O auxílio-acidente possui natureza de indenização, e é concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causarem sequelas físicas que importem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerça, ou seja, incapacidade laboral permanente e parcial (art. 86, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 4.
Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram a Remessa Necessária e, conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810901-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Gilberto Mainet Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810901-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Gilberto Mainet Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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