TJMS - 0809279-30.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809279-30.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Bruno Bustamante Assis dos Santos Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Ademais, embora o pagamento do benefício esteja condicionado ao cumprimento dos indicadores de produção, cujos critérios seriam estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, o Município não trouxe aos autos qualquer comprovação (ou Resolução da Secretaria de Saúde do Estado) que demonstrasse efetivamente que as metas não estariam sendo cumpridas, ônus que lhe competia.
A propósito, nos termos do artigo artigo 7º, cabe ao município e não ao servidor a obrigação de encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante dos cargos previsto em lei.
Se a municipalidade assim não o fez, deve suportar os consectários de sua omissão.
Portanto, é devido à parte autora o pagamento do Incentivo Financeiro Estadual, nos termos da legislação de regência, descontados eventuais valores já pagos pelo município.
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
20/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/01/2024.
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24/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:52
INCONSISTENTE
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15/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809279-30.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Bruno Bustamante Assis dos Santos Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
13/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:51
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809279-30.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Bruno Bustamante Assis dos Santos Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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