TJMS - 0843366-24.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:04
Baixa Definitiva
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11/07/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
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16/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 09:55
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2024 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843366-24.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Recorrido: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Examinando o presente incidente verifica-se que não se trata de recurso atinente à Ordem de Serviço nº 2, de 27 de novembro de 2023.
Sendo assim, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correta. Às providências. -
18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 06:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Embargado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PLEITO PARA ANÁLISE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS COM A SENTENÇA, CLASSIFICANDO-SE COMO CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - Em relação aos créditos da Exequente, não há qualquer contradição no julgado, eis que seguiu posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte para entender que os créditos são concursais, devendo ser cobrados junto ao Juízo Universal.
III - Em relação aos honorários advocatícios, necessária a complementação do julgado, para sanar a omissão e declarar que se trata de créditos extraconcursais, eis que constituídos com a Sentença, pelo que podem ser cobrados nos próprios autos de cumprimento de sentença já instaurados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com complementação do julgado, apenas para sanar omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Embargado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Embargado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Intime-se a parte Embargada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do teor dos Embargos de Declaração opostos, eis que o acolhimento da pretensão poderá ensejar na modificação da decisão, nos termos do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Embargado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA SIDO CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Créditos constituídos antes do início do processo de recuperação judicial tem natureza jurídica de crédito concursal e, por conseguinte, conforme artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, deverão submeter-se aos efeitos da recuperação, conforme determinações emanadas do Juízo Universal.
II - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.051): "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", a qual deve ser aplicada ao caso, independentemente da data do trânsito em julgado da Sentença.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843366-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Neide Leite da Silva Advogado: Adilson Deniozevicz (OAB: 19038/MS) Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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