TJMS - 0814574-43.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814574-43.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Nilza Ribeiro de Melo Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE PROCESSUAL - ENTE QUE MANIFESTOU POSTERIORMENTE CONCORDANDO COM O TEOR DE TODO O PROCESSADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre a nulidade processual, dispõe o artigo 277, do Código de Processo Civil que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora o Estado não tenha sido efetivamente intimado do acórdão proferido por esta Turma Recursal, na fase de cumprimento de sentença concordou expressamente com os cálculos apresentados pela credora, o que demonstra a concordância com o seu teor (e a própria ausência de qualquer prejuízo).
Além disso, se o interesse do Estado era interpor Recurso Extraordinário já o teria feito na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, o que não ocorreu (CPC, art. 278).
Preferiu, porém, concordar com os cálculos apresentados pela parte e sanar, desse modo, qualquer vício então existente.
No que atine ao prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer, dispõe o artigo 536, do Código de Processo Civil que "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Portanto, considerando que o feito tramita há mais de três anos, que a verba executada é de caráter alimentar e que a credora é pessoa idosa, não se mostra desarrazoada a fixação de prazo de 10 (dez) dias para cumprir a obrigação, notadamente porque já decorreram (desde a decisão), mais de 10 (dez) meses sem notícia de cumprimento.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
22/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2024 17:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:47
Distribuído por prevenção
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16/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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