TJMS - 1423875-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423875-04.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: L. da S.
V.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de S.
Paciente: J.
A.
S.
Advogado: Luana da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO APLICÁVEIS - QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de questões atinentes ao mérito da causa.
Logo, em que pese o esforço do impetrante, a argumentação defensiva no sentido de infirmar a acusação não será objeto de análise nesta ocasião, mas em momento oportuno, pelo juízo competente. 2.
Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso, mostram-se presentes tais pressupostos da segregação cautelar, que deverá ser mantida para salvaguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima. 3.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a segregação se encontra amparada na gravidade concreta do delito, indicando que as medidas mais brandas seriam insuficientes para resguardar a incolumidade da vítima, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
24/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:22
Inclusão em Pauta
-
19/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423875-04.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: L. da S.
V.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de S.
Paciente: J.
A.
S.
Advogado: Luana da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/12/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:04
INCONSISTENTE
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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