TJMS - 1420617-20.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:22
Baixa Definitiva
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16/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420617-20.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maria Selma Francisco Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Interessado: Gino Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) " A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420617-20.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maria Selma Francisco Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Gino Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:47
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
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09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:35
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420617-20.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maria Selma Francisco Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Gino Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420617-20.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria Selma Francisco Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravante: Gino Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. 1) PRELIMINAR – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DE FATO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS QUESTÕES DECIDIDAS – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
Deve ser rejeita a preliminar de preclusão, sob a perspectiva do art. 505 do CPC, constatado que a decisão recorrida tratou de fato novo e superveniente ao quadro considerado na análise do primeiro pedido de tutela provisória, contra o qual não foi interposto recurso. 2) MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E HORÁRIO DE LEILÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – LEI 16.465/2017 – INTIMAÇÃO PARA FINS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRAZO ANTECIPATÓRIO LEGAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AGRAVANTES –PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1. "1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 2.2 Com efeito, mostra-se regular a realização de leilão extrajudicial designado ao tempo do pedido de tutela provisória, com ciência inequívoca da data e horário do ato pelos agravantes (ainda que por terceiros), notadamente observando-se que (i) a lei não comina prazo antecipatório da intimação e (ii) os recorrentes não possuem o direito que supostamente pretendiam exercer – purgação da mora. 3) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420617-20.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria Selma Francisco Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravante: Gino Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.019, inciso I, do CPC/15, concedo a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da arrematação havida, inclusive a expedição da Carta de Arrematação e/ou seu registro junto à matrícula n. 114.192 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Dourados/MS, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se o juízo recorrido, como também, o respectivo cartório de imóveis (mat. 114.192 , do C.R.I da Comarca de Dourados/MS).
Intime-se o agravado para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes anexar documentos (art. 1.019, inciso II, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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